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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 3º

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Doc. VP 103.1674.7394.1000

321 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Abertura de crédito. Taxa de juros acime de 12%. Abusividade declarada, uma vez que superior à de 12% ao ano. Inadmissibilidade. Aplicação caso a caso. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 51, IV. Lei 4.595/1964, art. 4º, IX. Súmula 596/STF.

«... O Acórdão recorrido reputou abusiva a taxa de juros pactuada. Daí por que entendeu, com fundamento no CDC e nos referenciais do ordenamento jurídico vigente, que os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano.
Ao assim determinar, a decisão hostilizada não somente malferiu a regra do Lei 4.595/1964, art. 4º, IX, como ainda dissentiu da jurisprudência da Suprema Corte, cristalizada na Súmula 596/STF, que esta Casa passou a perfilhar há muitos anos.
Em recente julgamento realizado pela eg. 2ª Seção deste Tribunal (REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, Rel. designado o Sr. Min. Ari Pargendler), assentou aquele órgão fracionário, por maioria de votos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o Lei 8.078/1990, CDC, art. 3º, § 2º.
Na ocasião, os Srs. Mins. Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho consideraram que a revisão judicial somente pode ocorrer quando demonstrada e reconhecida a abusividade em cada caso. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo Banco recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.0900

322 - TAMG. Consumidor. Seguro. Seguradora fornecedora de serviços. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 3º.

«... Por outro lado, está a seguradora, que fornece um serviço de natureza securitária, caracterizada como fornecedora, conforme conceito do CDC, art. 3º.
Havendo, portanto, na relação, fornecedor e serviço, a legislação aplicável é a específica, qual seja o Código de Defesa do Consumidor. ... (Juíza Heloísa Combat).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.3500

323 - STJ. Consumidor. Aquisição de linha telefônica (contrato de participação financeira). Aplicação do CDC. CDC, art. 3º, § 2º.

«O Código de Defesa do Consumidor incide na relação objeto deste feito, porque o contrato é para aquisição de linha telefônica, com a prestação dos serviços correspondentes, tudo originado do dito contrato de participação financeira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.3600

324 - STJ. Consumidor. Contrato de adesão. Contrato de mútuo com emissão de cédula de crédito comercial, garantido por alienação fiduciária. Microempresa. Aplicação do CDC. Competência. Cláusula de eleição de foro. Superação. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 6º, VIII.

«O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de mútuo, típicos contratos de adesão, no caso, com emissão de cédula de crédito comercial e garantido por alienação fiduciária. Tratando-se de contrato de adesão, sendo a ré microempresa, pertinente é a aplicação do CDC, art. 6º, VIII, superando-se a cláusula de eleição de foro, com vistas à facilitação da defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.4900

325 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Cancelamento de vôo do exterior para o Brasil. CDC. Aplicação. Fixação do dano em R$ 6.000,00 para cada autora. Precedentes da STJ. CDC, art. 3º. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tratando-se de cancelamento de vôo, incide o Código de Defesa do Consumidor para o fim de receber o valor correspondente ao dano moral. (...) Todavia, no mérito, merece prosperar a impugnação, presente o dissídio. De fato, já esta Corte assentou que em casos de atraso de vôo, o Código de Defesa do Consumidor incide (REsp 253.552/SP, de minha relatoria, DJ de 04/06/01; REsp 235.678/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 04/02/2000). Estando assim consolidada a jurisprudência da Corte, eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença, fixando, porém, a indenização em valor certo de R$ 12.000,00, metade para cada autora, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.0700

326 - TJMG. Cambial. Banco. Cédula de crédito comercial. Consumidor. Contrato de empréstimo para desenvolvimento de atividade empresarial. CDC. Inaplicabilidade. Relação de consumo não caracterizada. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 52, § 1º.

«O contrato de empréstimo realizado por cédula de crédito comercial, visando à reforma de instalações, aquisição de máquinas e capital de giro, não se caracteriza como relação de consumo, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, justifica a não-redução da multa de 10%.... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.9700

327 - STJ. Prova pericial. Honorários periciais. Perito. Auxiliar do juízo. Orçamento de honorários. Consumidor. Inexistência de relação de consumo. CDC, arts. 3º, § 2º e 40. Inaplicabilidade. CPC/1973, arts. 19, 139, 145, 421.

«A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439,CPC/1973, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial. A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo. A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania. Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial. (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.9900

328 - STJ. Prova pericial. Perito. Auxiliar do juízo. Considerações sobre a relação do perito com o Juízo. CPC/1973, arts. 139, 145, 420.

«... A atividade do perito nos processos judiciais encontra na lei processual disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, ou, na classificação proposta por Moacyr Amaral Santos, «órgão de encargo judicial (Primeiras linhas, v. 1, 17. ed. 105, p. 136).
Com efeito, o CPC/1973, nos arts. 139 e 145 a 147 refere-se ao perito e, nos arts. 420 a 439, à prova pericial. Nesses dispositivos se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização do exame, vistoria ou avaliação. Quanto à função auxiliar do perito, revela-a a doutrina, como se vê em Celso Barbi:
«A análise levada a efeito pelos modernos processualistas mostrou que o perito é um auxiliar do juiz, para colaborar no exame de coisas ou pessoas, quando faltarem a este conhecimentos técnicos para isso. A rigor, teoricamente falando, deveria o próprio juiz fazer esse exame; mas as circunstâncias já indicadas o levam a recorrer ao auxílio de pessoa mais entendida no assunto, a qual relatará o que viu e apresentará suas conclusões ao magistrado (Comentários, Forense, 1981, art. 145, 784, p. 599).
Ainda na lição de Moacyr Amaral Santos,
«É o perito uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange às verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas auxilia, isto é, colabora na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, que emitindo pareceres, transmitindo umas e outros ao juiz para que ele, após o trabalho crítico devido, forme convicção quanto aos mesmos fatos (Primeiras linhas, v. 2, 16. ed. 672, p. 474).
Trata-se de atividade inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações jurídicas de consumo. A propósito, a definição legal de serviço (Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º) refere-se a «qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.6000

329 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato de empréstimo. Aplicação do CDC. Taxa de juros. Abusividade. Necessidade de comprovação caso a caso. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 4.595/1964, art. 4º, IX. Súmula 596/STF. CDC, art. 3º, § 2º.

«... Em recente julgamento realizado pela eg. 2ª Seção deste Tribunal (REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, Relator designado o Sr. Min. Ari Pargendler), assentou aquele órgão fracionário, por maioria de votos, aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º.
Na ocasião, os Srs. Mins. Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho consideraram que a revisão judicial somente pode ocorrer quando demonstrada e reconhecida a abusividade em cada caso. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.9300

330 - STJ. Cartão de crédito. Consumidor. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 3º.

«O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas entre o usuário e a administradora de cartão de crédito.... ()

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