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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 3º

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Doc. VP 103.1674.7373.8400

341 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Erro em tratamento odontológico. Litisconsórcio necessário não configurado com os profissionais conveniados. CPC/1973, art. 47. CDC, arts. 3º, § 2º e 14.

«A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

342 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.6200

343 - TJMG. Consumidor. Ensino. Mensalidade escolar. Contrato de prestação de serviço educacional. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 3º.

«Embora o contrato de prestação de serviço educacional tenha peculiaridades próprias, a relação é de consumo, devendo ser apreciado à luz da Lei 8.078/90. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.2900

344 - STJ. Consumidor. «Factoring. Contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem. Relação de consumo caracterizada. Sujeição ao CDC. Precedente do STJ. CDC, art. 3º, § 2º.

«O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de «factoring, está alcançado pelo CDC, art. 3º, § 2º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.8600

345 - TAPR. Consumidor. SFH. Contratos para aquisição da casa própria. Aplicabilidade do CDC. CDC, art. 3º, § 2º.

«Nos contratos para aquisição da casa própria, tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.2400

346 - TJMG. Consumidor. Casa própria. Contrato de financiamento habitacional. CDC. Aplicação. Sistema Financeiro de Habitação - SFH. CDC, art. 3º, § 2º.

«O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável na hipótese de contrato de financiamento habitacional, uma vez que as relações existentes entre os clientes e o banco apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, e, via de conseqüência, o CDC é aplicado em todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo relativas aos serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.3100

347 - STJ. Consumidor. Cartão de crédito. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes do STJ.

«... No que pertine ao tema da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem razão a recorrente. É que este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a instituição financeira está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor conforme, é claro, cada situação. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.7800

348 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato de abertura de crédito (cheque especial). Relação de consumo caracterizada. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e precedentes do STJ. CDC, art. 3º, § 2º.

«O contrato bancário de abertura de crédito (cheque especial) submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.5000

349 - STJ. Consumidor. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Contrato de arrendamento mercantil. «Leasing. Variação cambial afastada. CPC/1973, art. 273. CDC, arts. 3º, § 2º e 6º, V.

«Afirmando o Acórdão recorrido que estão presentes os requisitos do CPC/1973, art. 273, considerando, ainda, a disciplina do CDC, que se aplica aos contratos de arrendamento mercantil, não tem passagem o especial, correta a decisão agravada que antecipou a tutela para afastar a correção monetária pela variação cambial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.4500

350 - STJ. Consumidor. Arrendamento mercantil. «Leasing. Aplicação do CDC. CDC, art. 3º, § 2º.

«Aplica-se o CDC às operações de «leasing.... ()

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