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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1024

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Doc. VP 240.3040.1263.4692

11 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Recebimento como agravo interno. Complementação das razões recursais. CPC/2015, art. 1.024, § 3º. Ausência de manifestação. Não conhecimento do recurso.

1 - Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, deixa de complementar suas razões. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1388.3937

12 - STJ. Agravo interno no recurso ordinário em habeas corpus. Decisão que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e oportunizou o aditamento ao recurso. Ausência de manifestação da parte. Violação ao princípio da dialeticidade.

1 - Consoante o entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, deixa de complementar suas razões. ... ()

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Doc. VP 713.6915.6280.5541

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFRAÇÃO AO PROVIMENTO 01-CGJT. 1 - O recurso de revista do executado foi interposto na vigência da Instrução Normativa 40 do TST e se constata que a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade e o executado não opôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. 2 - Registre-se que, ante o disposto no IN 40/2016, art. 1º, § 1º, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT consignou que « não há que falar em cerceamento de defesa pela inclusão do agravante como sócio oculto da empresa executada porque constato que no despacho de ID 41a40d7 o Magistrado de piso determinou que após o bloqueio fosse citado o Sr. Fábio Ricetti Marques, para que prove a natureza da relação que mantinha a ré, para justificar a autorização para movimentação de suas contas bancárias, tendo-lhe sido oportunizado expressar sua irresignação por meio da petição de ID b4944b6 e, também, com a oposição do presente agravo «. 4 - Registrou, ainda, que « Assim, não ficou comprovado prejuízo ao executado e o valor bloqueado (R$ 578,87) encontra-se depositado em conta à disposição do juízo. Rejeito «. 5 - Porém, o CLT, art. 794 preceitua que: « Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . 6 - Verifica-se que não há falar em ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao executado, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir o valor bloqueado. 7 - Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte (fls. 725/726), o TRT, após a análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que considerou o agravante como sócio oculto, visto que figurava como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade. 4 - Para tanto, consignou que « O Julgador de piso, considerando que não foram encontrados bens da empresa executada, acolheu o pedido do exequente e decidiu ser o caso de prosseguir a execução em face dos sócios da ré, determinando suas inclusões no polo passivo (ID 41a40d7). Sendo que o agravante foi considerado como sócio oculto em razão dele figurar como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade (ID 3e30a2f). Com efeito, verifico que a conta da CEF indicada pelo agravante (ID b611584 - Pág. 18) à f 612 (agência 3144 - conta 230-2) é diversa daquela constante da decisão combatida (agência 2228 - conta 1026). Igualmente, a conta do Bradesco informada pelo recorrente (agência 5307 - conta 5981-1 - ID b611584 - Pág. 17) é diferente da citada na sentença (agência 5307 - conta 1236). Não foram apresentados extratos destas contas do período impugnado «. 5 - Nesse contexto, decidiu que « Reputo que as provas dos autos são aptas para comprovar que o agravante, mesmo após a sua retirada do quadro societário, geria contas bancárias da empresa executada. Ante tudo o que foi exposto, fica mantida a decisão de primeiro grau que considerou o recorrente como sócio oculto da reclamada executada, respondendo pelo débito exequendo «. 6 - Fixados esses parâmetros, verifica-se que a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado, parte da premissa de que FABIO RICETTI, ora agravante, não movimenta contas bancárias, sejam tais contas para caução ou para movimentação financeira, em nome da reclamada, devedora principal ou favor desta. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. 7 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 860.7314.8035.3616

14 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. De toda sorte, a fundamentação sucinta da decisão monocrática não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MATÉRIA CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Instrução Normativa 40/2016 do TST «dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho". Já no art. 1º, § 1º, o citado normativo estabelece: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. « Na hipótese, operou-se a preclusão, haja vista que o Tribunal Regional omitiu-se na análise do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar tal omissão. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação damultaprevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 719.9742.1843.1981

15 - TST. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Afinal, após a detida análise do conjunto fático probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que os termos do acordo de compensação não foram cumpridos, ante a prestação habitual de horas extras. Desse modo, o TRT manteve a invalidade do acordo declarada pelo juízo de origem, acolhendo, no entanto, pedido sucessivo das reclamadas, para «determinar a aplicação do disposto no item IV da Súmula 85/TST na forma do disposto na Súmula 36/TRT-9". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 388/TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional entendeu inaplicável por analogia o entendimento da Súmula 388/TST, por não se tratar a parte recorrente de massa falida, mas de empresa em recuperação judicial. Pretensão recursal de aplicabilidade da referida Súmula. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o entendimento da Súmula 388/TST apenas se aplica à massa falida, sendo inaplicável a empresas em recuperação judicial. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO CLT, art. 467 . ART. 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . PRECLUSÃO. O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema em epígrafe constante no recurso de revista, e as reclamadas não cuidaram de opor os necessários embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, que determina: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « . Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LITISPENDÊNCIA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. VP 962.3905.8330.7887

16 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. FATO NOVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo Reclamado. Isso porque, contrariamente ao que tenta fazer crer o Banco Reclamado, o fundamento utilizado pela Corte Regional para justificar a ausência de exame da petição avulsa em que suscitado fato novo não foi a irregularidade de representação, mas a impossibilidade de fazê-lo diante do não conhecimento do recurso ordinário patronal. 2. Por meio de petição avulsa protocolada posteriormente à interposição do seu recurso ordinário, mas antes do julgamento deste, o Reclamado suscita a ocorrência de fato novo, consubstanciado na decisão prolatada pela SbDI-I do TST, nos autos do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual se fixou tese acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários e, por força da Súmula 55/TST, aos financiários. Nada obstante, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional deixa de conhecê-lo, por irregularidade de representação, registrando que o advogado subscritor não detinha procuração nos autos, tampouco se configurava a hipótese de mandato tácito. Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Banco, suscitando omissão quanto ao julgamento da referida petição avulsa, a Corte Regional consigna que «não há que se falar em omissão referente à petição e documentos de fls. 683-787, tendo à vista o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo embargante . 3. Logo, efetivamente não se cogita de omissão, mas de justificativa da razão pela qual não houve exame da petição e documentos juntados, que nada tem a ver com irregularidade de representação, como suscita o Banco. Até mesmo porque em que pese o recurso ordinário e a indigitada petição avulsa tenham sido subscritas pelo mesmo advogado, no ato de protocolo desta, ocorrido em 23/01/2017, referido procurador já detinha poderes para representar o Reclamado, tendo em vista a juntada de procuração e substabelecimento datados de 17/05/2016 e 20/05/2016, respectivamente, posteriores à interposição do recurso ordinário, ocorrida em 18/04/2016. 4. Assim, ultrapassada a regularidade da representação processual no momento do peticionamento avulso, não competia mesmo ao Tribunal Regional, diante do não conhecimento do recurso ordinário do Reclamado, por inexistente, examinar petição em que suscitado suposto fato novo que contemplava conteúdo meritório acerca do divisor de horas extras aplicável aos bancários, em manifesto caráter infringente acerca do quanto decidido na sentença quanto ao tema, que deveria ser impugnado mediante a interposição de recurso, não conhecido, no entanto, nos termos já expostos. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não conhecido o recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. FATO NOVO NÃO EXAMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. art. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, na vigência da Instrução Normativa 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto em 14 de agosto de 2017, admitiu o Apelo, analisando, contudo, apenas o capítulo atinente à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos demais temas, considerou ser desnecessário o respectivo exame, destacando que, «em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. . Ocorre que o IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST assim dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. « Portanto, constatada a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de revista patronal quanto aos temas «Cerceamento do direito de defesa. Representação processual, «Recurso ordinário não conhecido. Ausência de concessão de prazo para regularização e «Fato novo não examinado. Aplicação da tese fixada em IRRR para cálculo do divisor aplicável às horas extras dos bancários, e deixando o Reclamado de opor os competentes embargos de declaração em face da manifesta omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetivado pela Corte de origem, operou-se a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, inviabilizando o exame dos respectivos temas por esta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 885.1578.0312.1195

17 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento da hora extra e seus reflexos, e não somente do adicional, nos casos de desrespeito à proporcionalidade fixada na Lei 11.378/2008 para a jornada de trabalho do professor, quando não ultrapassado o módulo semanal pactuado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Discute-se nos autos o direito à percepção de horas extras e seus reflexos à empregada professora, no período compreendido após 04/10/2011, quando foi desrespeitado o limite mínimo de 1/3 da jornada para o desempenho de atividades extraclasse. A inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, quanto aos limites destinado às atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e extraclasse (1/3), atrai o direito ao recebimento do adicional de horas extras, mesmo quando não ultrapassada a jornada ordinária contratual, à semelhança do que acontece quando se verifica irregularidade do regime de compensação de horas. Essa exegese tem como premissa dar eficácia normativa ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, fundamento explicitado com profundidade na apreciação da matéria em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Processo-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . QUINQUÊNIO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema «quinquênio constante do recurso de revista, e o reclamado não cuidou de opor os necessários embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, que determina: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « . Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 240.1080.1748.6145

18 - STJ. Administrativo e processual civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. CPC/2015, art. 1.024, § 3º. Complementação das razões recursais apresentada fora do prazo. Intempestividade.

1 - No caso concreto, a Presidência do STJ recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno e, com base no CPC/2015, art. 1.024, § 3º, concedeu à parte insurgente o prazo de cinco dias úteis para que apresentasse a complementação das razões recursais. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2388.0664

19 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. Necessidade de intimação dos embargantes para complementar as razões recursais. Comando do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. Suposta omissão referente aos CP, art. 59 e CPP art. 619. Tema que será analisado em novo julgamento, após a referida intimação dos embargantes. Embargos de declaração acolhidos.

1 - Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que «o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja a intimação da parte para, na forma do CPC/2015, art. 1.204, § 3º, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, aplicável, por analogia, ao processo penal (EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a referida intimação. ... ()

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Doc. VP 170.2633.2386.3464

20 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CLT, art. 795. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40/2016, art. 1º, § 1º DO TST. Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. In casu, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada, não examinou a matéria concernente à preclusão para a arguição de nulidade do rito processual adotado pela Vara do Trabalho «durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pela Covid-19". A Recorrente, por sua vez, não opôs os necessários Embargos de Declaração, para, assim, suprir a omissão perpetrada. Nesta senda, forçoso concluir pela impossibilidade de exame da questão articulada, por preclusão. Agravo conhecido e não provido.

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