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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11-A

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Doc. VP 706.1127.2688.4145

101 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 908.0348.0144.2215

102 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do CLT, art. 878. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 421.3950.2982.4448

103 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Extrai-se do acórdão regional que a presente execução refere-se a crédito que se encontrava «suspenso, em razão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão nos autos originários (0001217-65.2011.5.15.0094) . Foi «expedida certidão de habilitação de crédito em 05/05/2017, cuja retirada foi promovida pelo exequente em 09/05/2017 . Não houve notificação ou intimação do exequente acerca do encerramento da Recuperação Judicial. Logo, a presente execução se baseia em crédito decorrente de título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Neste caso, esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 584.2219.2840.2212

104 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO.

1. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe: « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em « 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução «, enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do CLT, art. 11-A, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocada CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 745.6236.2069.2970

105 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que «a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 112.5078.3912.8262

106 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO CLT, ART. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte havia firmado a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que «a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 499.3699.2455.6237

107 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso, ajuizada a ação em 2013, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 858.8596.2319.8825

108 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorridos mais de 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 18/6/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: «Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o exequente não foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução. Inaplicável a prescrição intercorrente. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 921.6090.2464.8637

109 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO.

1. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe: « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que « o ora agravante foi intimado para cumprir determinação do juízo na execução em 01/10/2018, ou seja, já sob a vigência do CLT, art. 11-A e apenas se manifestou após em 14/08/2023, após intimação acerca da r. decisão de extinção, a qual foi proferida com mais de 4 anos da determinação do juízo dirigida ao exequente. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º da IN 41/TST, e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do CLT, art. 11-A motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocada CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 508.2185.1498.5867

110 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 676.9499.5080.7987

111 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . A jurisprudência da Eg. Sexta Turma do TST, examinando o referido dispositivo, orienta-se no sentido de que o marco para a aplicação do CLT, art. 11-A, § 1º é a constituição do título executivo, se anterior ou posterior à Reforma Trabalhista. No caso, é incontroverso que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. Nesse sentir, a declaração da prescrição intercorrente nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 328.4104.0740.7788

112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 489.8817.1198.6029

113 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017, art. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017, art. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017, art. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à CLT, estabeleceu, em seu art. 2º, que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que a exequente foi intimada em 05/07/2019 « para o fim de lhe oportunizar o prosseguimento da execução, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 570.1597.3790.0393

114 - TST. GMDM/APP/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do CLT, art. 878. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 531.9705.5850.5132

115 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO CLT, art. 11-A INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada possível ofensa ao, II do art. 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia a interposição imediata de recurso de revista, conforme o disposto no CLT, art. 893, § 1º. Ademais, não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST que autorizariam o processamento do recurso. Diante desse óbice processual, fica inviabilizado o exame da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 490.4973.0971.0257

116 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Na hipótese dos autos, sabe-se que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 971.5630.9486.1477

117 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

No Processo do Trabalho, para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente de que trata o CLT, art. 11-A o termo inicial é a data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente no curso da execução, nos termos do § 1º do referido dispositivo, e não o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento nem a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. Julgados do TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser aplicável ao caso o disposto no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , mantendo a decisão que declarou a prescrição intercorrente na vigência da reforma trabalhista, não obstante não tenha ocorrido a prévia intimação da parte exequente para que promova novas medidas efetivas para o andamento do feito, inviabilizando o prosseguimento da execução do título executivo e ofendendo o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 643.1961.0055.9822

118 - TST. I - AGRAVO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIX, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. 1. Trata a hipótese dos autos acerca de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: « Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito . 3. Não obstante, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 150/STF, segundo a qual «p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «. 4. Acerca da matéria, o CF/88, art. 7º, XXIX estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 5. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC) «. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Consignou que a execução individual foi ajuizada em 31/05/2021, com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva 31161100-86.2009.5.09.0004, a qual transitou em julgado em 21/02/2019. 8. Conforme se depreende da petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 22.4.2010. 9. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o CF/88, art. 7º, XXIX, visto que transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva ( 21/02/2019) e o ajuizamento da presente execução individual ( 31/05/2021), tendo em vista que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 343.1354.2863.9446

119 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CLT, art. 11-A- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A

decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 907.8534.2831.5947

120 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O CLT, art. 11-Aestabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 3. A Instrução Normativa 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que a exequente, não obstante intimada, por diário eletrônico, em 24.04.2020, em nome de seu patrono devidamente constituído nos autos, permaneceu inerte durante o prazo previsto no CLT, art. 11-A 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa 41/2018. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 752.8798.1024.5568

121 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO art. 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO art. 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO art. 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017. Contudo, o acórdão regional registrou que, em 07/03/2019, o exequente foi intimado para ofertar meios efetivos à execução do crédito, sob pena de início do prazo prescricional «. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 760.7453.1504.6735

122 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o CLT, art. 878 atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no art. 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) « ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente «, a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 542.9223.6141.8851

123 - TST. I - AGRAVO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIX, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO BIENAL E/OU QUINQUENAL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA, OBSERVADA A CONTINUIDADE OU, NÃO, DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Cuida a hipótese de prescrição da pretensão executiva individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva. 2. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: « Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito . Ou seja, a Corte local afastou qualquer possibilidade de ocorrência prescricional. 3. Aplica-se, todavia, o entendimento fixado na Súmula 150/STF, segundo a qual «p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «. 4. E, além disso, o CF/88, art. 7º, XXIX estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 5. Paralelamente, cumpre ter em conta que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC) «. 6. Já a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, que não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Consignou que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 29/9/2020 e a ação de execução foi ajuizada em 18/09/2023, não tendo, portanto, superado o prazo prescricional quinquenal. 8. Conforme se depreende da petição inicial, no entanto, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 20.06.2015. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o CF/88, art. 7º, XXIX, pois transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (29/9/2020) e o ajuizamento da presente execução individual (18/09/2023 ), sempre considerando-se que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da buscada execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 577.8132.3856.4503

124 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda à tese da Suprema Corte, uma vez que não houve o reconhecimento de existência de grupo econômico, mas sim a sucessão empresarial, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 3. Inviável, sob qualquer ângulo, reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe que «[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . 2. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável mesmo nos casos em que o título judicial foi constituído antes da Lei 13.467/2017. O que importa é a data da determinação judicial descumprida pelo exequente. 3. No caso dos autos, contudo, não há no acórdão regional registro de que houve descumprimento de determinação judicial após a vigência da Reforma Trabalhista, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 668.9742.0202.8566

125 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, todavia, o próprio Tribunal Regional consignou que, ao contrário do assentado na decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, o exequente atendeu à determinação judicial e peticionou requerendo a instauração da execução com a realização de todos os meios de pesquisa patrimonial à disposição do juízo de execução (Bacenjud, Renajud, CCS, e-RIDFT, CNIB). Desse modo, não se discute, na hipótese, o transcurso de 2 anos da prescrição intercorrente, mas apenas o decurso de 20 (vinte) dias, prazo esse atribuído pelo Julgador para apresentação de nova conta, haja vista a suposta complexidade e a especificidade dos cálculos de liquidação já apresentados pelo exequente. Acrescente-se que não se extrai dos autos a previsão expressa de que o não atendimento daquele comando judicial implicasse na imediata extinção do feito, a fim de justificar o quanto foi decidido . Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedente deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 117.1687.2902.5530

126 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o CLT, art. 878 atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no art. 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) « ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente «, a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 187.1894.3593.6440

127 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. 3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que as exequentes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. 5. Assentou que a exequente foi instada a se manifestar em 13/03/2018. Observou que a exequente permaneceu inerte até 14/01/2024, após a decretação de extinção da execução. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal Superior. 7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. 8. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do amplo acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, XXVI, XXXV e LIV, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume o art. 7º, caput e XXIX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 422.7498.0323.9071

128 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OS EXEQUENTES DAREM PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que no presente caso todos os atos do juízo «a quo são anteriores a 11/11/2017. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: «Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. 4. No caso em apreço, incontroverso nos autos que os exequentes não foram intimados após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução. Inaplicável a prescrição intercorrente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 489.4696.1202.7010

129 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CLT, art. 11-A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114, dispunha no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o art. 11-A, segundo o qual «ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 06/05/2022, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 494.8654.6144.7850

130 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. 3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que as exequentes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. 5. Assentou que o prazo prescricional teve início em 06/04/2021, quando foi proferida decisão que intimou a parte para dar prosseguimento ao feito. Observou que a exequente permaneceu inerte, razão pela qual foi prolatada sentença extintiva da execução em 16/10/2023. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal Superior. 7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. 8. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do amplo acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, XXVI, XXXV e LIV, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume o art. 7º, caput e XXIX, da CF/88. . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 217.0245.5933.8937

131 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO CLT, ART. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.

Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que « a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução . 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 778.2326.7273.5399

132 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL.

A aplicação do CLT, art. 11-A que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente, e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Neste sentido, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . Julgados citados. No caso concreto, o Tribunal Regional, invocando o disposto no § 1º do CLT, art. 11-A concluiu que a prescrição intercorrente foi pronunciada corretamente pelo juízo de piso, devido ao descumprimento de uma determinação judicial feita após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Registrou que o exequente foi devidamente notificado, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual não se depara com a indicada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 8º, III, e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 955.1741.7947.5669

133 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST

41/2018 - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018 - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido... ()

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Doc. VP 939.9041.7250.2885

134 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. .

Conforme se constata da decisão recorrida, a execução teve início em 27.04.2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017. Constata-se ainda que a parte agravante/exequente foi intimada em 15.12.2020 para fornecer novos meios executórios sob pena de arquivamento provisório do feito. Por fim, constou na decisão que o exequente se manteve inerte e a execução ficou suspensa por mais de 2 anos, com extinção em 07.02.2023. Diante do quadro fático delineado, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que é no sentido de considerar que o fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feitaapós11 de novembro de 2017. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido .... ()

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Doc. VP 749.1245.7463.0830

135 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11/AE DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018.

Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do CLT, art. 11-Aé inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 332.8777.3912.3598

136 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 - INÉRCIA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de 1º grau quanto à declaração da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 14/10/2021. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: « Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 367.3446.4193.5943

137 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO CLT, art. 11-A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I -

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II - A Lei 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídico ao prever em seu art. 11-A, § 1º, que « A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução «. Todavia, há previsão no art. 2º da Instrução Normativa 41 desta Corte Superior, dispondo que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . III - No caso concreto, a execução trabalhista foi arquivada em 05/08/2011, tendo a exequente requerido o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos meios executórios apenas em 15/03/2023, a ser realizado por meio da ferramenta «teimosinha. IV - Com o prosseguimento da execução, em junho de 2023, logrou-se bloquear parcialmente os valores devidos na execução. Nesta oportunidade, o juiz determinou que: « [...] o reclamante deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do CLT, art. 11-A . Em julho de 2023, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, tendo o magistrado indeferido o pleito. V - Em agosto de 2023, o magistrado acolheu o pedido do executado para pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, sob os fundamentos de que (1) a exequente teria permanecido silente por mais de 11 anos desde o arquivamento dos autos « configurando-se assim, nítido abandono da execução ; e que (2) « Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 327/STF, já anteriormente à Lei 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento [...] . VI - Ora, sob a vigência da antiga redação do CLT, art. 878, a CLT assegurava o impulso oficial do processo, não podendo o ínterim anterior a 11/11/2017 ser contado para fins de prescrição intercorrente. Isto porque eventual inércia anterior à Reforma Trabalhista não pode ser considerada inércia exclusiva e culposa do exequente, mas também inércia do juízo o qual tinha obrigação de dar andamento à execução e tentar, de ofício, meios de satisfazer o direito reconhecido no título executivo judicial. VII - Não havendo determinação judicial após 11/11/2017 para prosseguimento da execução, inexiste o termo « a quo do prazo prescricional pelo seu descumprimento, nos termos do § 1º do CLT, art. 11-A Ressalte-se que não havia controvérsia nos tribunais quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sendo patente que este deveria se dar « quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução , e não diante da mera inefetividade da execução, de modo que inaplicável a Súmula 83/TST. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 610.1654.4685.7239

138 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO CLT, ART. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.

Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicava ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que « a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução «. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 407.7726.5771.8173

139 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 - INÉRCIA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 7/2/2020 para ter ciência do sobrestamento da execução e da possível contagem do prazo prescricional. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: « Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 755.7090.2834.6350

140 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do CLT, art. 878, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do CLT, art. 11-A em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2 . Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3 . Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 588.6559.5889.0558

141 - TST. AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 230.5241.0640.3832

142 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. ... ()

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Doc. VP 212.1316.7103.9152

143 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.

A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: « Por isso, somente tem cabimento a contagem de eventual prescrição intercorrente a partir da inércia do exequente em dar cumprimento à determinação judicial feita após 11/11/2017, deixando, assim, de prosseguir com a prática de atos executórios que são de sua exclusiva iniciativa, nos termos do § 1º do CLT, art. 11-A (...). No presente caso, o autor foi intimado em 08 de outubro de 2019 (id c6ce4 32) acerca dos meios efetivos para prosseguimento do feito, sob pena de arquivo provisório. No entanto, o exequente não promoveu qualquer andamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Portanto, MANTENHO a incidência da prescrição intercorrente reconhecida pela origem em 27 de agosto de 2022 (id c151512) e, por conseguinte, a extinção da execução . (pág.360). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional, bem como não indica a completude da fundamentação adotada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 546.5486.9033.4888

144 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, ART. 11-A, § 1º E DA IN 41/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018, foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, « somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional . III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no CLT, art. 11-A conforme disciplina a IN 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o CF/88, art. 5º, LV. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 388.1826.3041.2000

145 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO QUE ATUA NOS AUTOS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no CLT, art. 11-A inserido pela Lei 13.467/2017. 4 - O TRT entendeu estar prescrito o direito de ação, visto que «a presente ação foi ajuizada em 08/04/2020, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassado o prazo prescricional de dois anos". 5 - Nos termos da Súmula 150/STF, « prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «6. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - Já a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos: « EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II . Embargos conhecidos e desprovidos « (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). 7 - A SBDI-1 do TST ressaltou que o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150/STF. Julgado. 8 - Não se aplica, portanto, ao caso a prescrição bienal, mas a prescrição quinquenal. 9 - Desta forma, como o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11.04.2017 e a presente ação de execução individual foi ajuizada em 08.04.2020, não há prescrição a ser reconhecida. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 656.3070.8068.8399

146 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017 .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO art. 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão regional, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida no ano de 2.015 (fls. 240/242) . Contudo, revela o acórdão regional: «(...) a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 24/08/2018 (ID. 9091547-) (...) «. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedente deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 984.6712.0157.4315

147 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO QUE ATUA NOS AUTOS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - A

decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. bem como deu provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no CLT, art. 11-A inserido pela Lei 13.467/2017. 4 - No caso dos autos, o TRT entendeu estar prescrito o direito de ação, visto que «o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. 5 - Nos termos da Súmula 150/STF, « prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «, conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Eis o julgado: « EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II . Embargos conhecidos e desprovidos « (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). 7 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150/STF. 8 - Portanto, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 9 - E, no caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo e a presente ajuizada em 07/04/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal. 10 - Desta forma deve ser mantida a decisão monocrática. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 400.7064.0360.8775

148 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO QUE ATUA NOS AUTOS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no CLT, art. 11-A inserido pela Lei 13.467/2017. 4 - O TRT entendeu estar prescrito o direito de ação, visto que « o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente execução individual foi ajuizada apenas no dia 15/04/2020, logo, após ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos «. 5 - Nos termos da Súmula 150/STF, « prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «6. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - Já a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos: « EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II . Embargos conhecidos e desprovidos « (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). 7 - A SBDI-1 do TST ressaltou que o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150/STF. Julgado. 8 - Não se aplica, portanto, ao caso a prescrição bienal, mas a prescrição quinquenal. 9 - Desta forma, como o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente ação de execução individual foi ajuizada em 15/04/2020, não há prescrição a ser reconhecida, devendo ser mantida a decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 866.5668.0900.2602

149 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-A LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei 14.010/2020 aplica-se a todas as «relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 380.2467.1550.5697

150 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «a prescrição intercorrente só pode ser declarada se observadas as seguintes condições: 1)se, após 11 de novembro de 2017, houve determinação judicial específica para que o exequente indicasse meios ao prosseguimento da execução com a devida intimação; 2)que nessa determinação judicial conste expressamente o prazo e que a penalidade resultante, em caso de descumprimento, é a declaração da prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A 3) e por último, que se abra a possibilidade de manifestação sobre a eventual declaração de prescrição intercorrente às partes, mesmo que seja no mesmo ato da determinação judicial supra". O Colegiado de origem destacou que «a prescrição intercorrente se aplica, inclusive, nos processos que foram distribuídos antes de 11.11.2017, bastando que a determinação judicial seja a esta data posterior, registrando que, no caso concreto, «em 19.10.2017, o reclamante foi intimado pela primeira vez a apresentar os cálculos de liquidação em 10 dias, mas quedou-se silente e que «em 4.12.2017 (após a vigência da Lei 13.467/2017) , consta segunda determinação de apresentação da conta de liquidação, com previsão expressa de que o silêncio implicaria em declaração de prescrição intercorrente após a fluência do prazo estabelecido no CLT, art. 11-A". O TRT destacou que «o prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor, quando então, em 13.2.2020, mais de dois anos depois, o MM. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente e concluiu que os «três requisitos acima citados foram cumpridos: o despacho é posterior a vigência da Lei 13.467/2017 e constou expressamente a penalidade, não houve decisão surpresa, sendo certo que a intimação do autor propiciou a possibilidade de manifestação sobre a prescrição intercorrente . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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