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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 0

Artigo0

DECRETO 89.312, DE 23 DE JANEIRO DE 1984

(D. O. 24-01-1984)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Seguridade social. Expede nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Veja no Anexo I a legislação Consolidada.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 -

Título I - Introdução (Art. 1)

Capítulo - Único (Art. 1)

Título II - Segurado, Dependentes e Inscrição (Art. 6)

Capítulo I - Segurado (Art. 6)
Capítulo II - Dependentes (Art. 10)
Capítulo III - Inscrição (Art. 14)

Título III - Prestações (Art. 17)

Capítulo I - Prestações em Geral (Art. 17)
Seção I - Espécies (Art. 17)
Seção II - Carência e Acumulação de Benefícios (Art. 18)
Seção III - Salário-de-Benefício (Art. 21)
Capítulo II - Auxílio-Doença (Art. 26)
Capítulo III - Aposentadoria por Invalidez (Art. 30)
Capítulo IV - Aposentadoria por Velhice (Art. 32)
Capítulo V - Aposentadoria por Tempo de Serviço e Abono em Serviço (Art. 33)
Capítulo VI - Aposentadoria Especial (Art. 35)
Capítulo VII - Aposentadorias de Legislação Especial (Art. 36)
Seção I - Aeronauta (Art. 36)
Seção II - Jornalista Profissional (Art. 37)
Seção III - Professor (Art. 38)
Capítulo VIII - Auxílio-Natalidade (Art. 39)
Capítulo IX - Salário-Família (Art. 40)
Capítulo X - Salário-Maternidade (Art. 44)
Capítulo XI - Auxílio-Reclusão (Art. 45)
Capítulo XII - Auxílio-Funeral (Art. 46)
Capítulo XIII - Pensão (Art. 47)
Capítulo XIV - Abono Anual (Art. 54)
Capítulo XV - Pecúlio (Art. 55)
Capítulo XVI - Assistência Médica (Art. 58)
Capítulo XVII - Assistência Complementar (Art. 61)
Capítulo XVIII - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional (Art. 62)
Capítulo XIX - Renda Mensal Vitalícia (Art. 63)
Capítulo XX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 70)
Capítulo XXI - Benefícios em Condições Especiais (Art. 79)
Seção I - Ex-Combatente (Art. 79)
Seção II - Ferroviário Servidor Público ou em Regime Especial (Art. 84)
Seção III - Estudante (Art. 93)
Capítulo XXII - Disposições Diversas (Art. 94)

Título IV - Custeio (Art. 122)

Capítulo I - Fontes de Receita (Art. 122)
Capítulo II - Contribuição da União (Art. 131)
Capítulo III - Salário-de-Contribuição (Art. 135)
Capítulo IV - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 139)
Capítulo V - Prova de Inexistência de Débito (Art. 149)
Capítulo VI - Disposições Diversas (Art. 151)

Título V - Acidente do Trabalho (Art. 160)

Capítulo I - Introdução (Art. 160)
Capítulo II - Acidente e Doença Profissional ou do Trabalho (Art. 161)
Capítulo III - Prestações (Art. 163)
Capítulo IV - Custeio (Art. 173)
Capítulo V - Disposições Diversas (Art. 174)

Título VI - Administração (Art. 179)

Capítulo I - Órgãos e Entidades de Supervisão, Controle Execução (Art. 179)
Capítulo II - Órgãos Coligados de Controle Jurisdicional (Art. 183)
Capítulo III - Patrimônio (Art. 190)
Capítulo IV - Disposições Diversas (Art. 194)

Título VII - Recurso e Revisão (Art. 202)

Capítulo - Único (Art. 202)

Título VIII - Disposições Gerais (Art. 208)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.243, de 24/09/75, RESOLVE:

Art. 1º - É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.

Art. 2º - A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto 77.077, de 24/01/76, que fica revogado.

Parágrafo único - As publicações oficiais da Consolidação ora expedida trarão na capa, em posição e caracteres bem visíveis, a indicação: SUBSTITUI A CLPS DE 1976.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/84; 163º de Independência e 96º da República. João Figueiredo - Jarbas Passarinho

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS
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