Carregando…

Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 118

Artigo118

Art. 118

- A unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não alterou, quanto ao regime de contribuições e às prestações, a situação do segurado filiado a mais de um deles.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele com base no qual o segurado estava contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunia naquela data os requisitos necessários para a obtenção das prestações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já