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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A previdência social urbana, regime de que trata esta Consolidação, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visam à proteção da sua saúde e concorrem para o seu bem-estar.

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