- O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:
Classe Tempo de filiação Base do cálculo
1 - Até 1 ano - 1 salário-mínimo regional
2 - mais de 1 até 2 anos - 2 vezes o maior salário-mínimo
3 - mais de 2 até 3 anos - 3 vezes o maior salário-mínimo
4 - mais de 3 até 5 anos - 5 vezes o maior salário-mínimo
5 - mais de 5 até 7 anos - 7 vezes o maior salário-mínimo
6 - mais de 7 até 10 anos - 10 vezes o maior salário-mínimo
7 - mais de 10 até 15 anos - 12 vezes o maior salário-mínimo
8 - mais de 15 até 20 anos - 15 vezes o maior salário-mínimo
9 - mais de 20 até 25 anos - 18 vezes o maior salário-mínimo
10 - mais de 25 anos - 20 vezes o maior salário-mínimo
§ 1º - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.
STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Previdenciário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Análise da questão meritória. Apelo que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Previdenciário. Decreto 89.312/1984, art. 137, § 3º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Cálculo da rmi. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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