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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 148

Artigo148

Art. 148

- O diretor ou administrador de empresa abrangida pela previdência social urbana remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Consolidação, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição da previdência social urbana e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

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