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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 139

Artigo139

Art. 139

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes:

I - cabe à empresa:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, o produto arrecadado na forma da letra [a], juntamente com a contribuição da letra [e] do item VII do artigo 122;

c) recolher, no prazo fixado em decreto do Poder Executivo, as contribuições dos itens VII, letras [a] a [d], IX ou XII e, quando é o caso, dos §§ 2º e 3º do artigo 122;

II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;

III - cabe à entidade do SINPAS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada ao custeio da assistência patronal;

IV - cabe à entidade incumbida de arrecadar cota de previdência recolher o seu produto ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao FLPS, nos prazos fixados em regulamento, salvo no caso da incidente sobre o movimento das apostas de corrida de cavalo, cujo produto deve ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da reunião hípica respectiva.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumem feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

§ 3º - A empresa construtora ou o proprietário de imóvel pode isentar-se da responsabilidade solidária do § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente referentes a tarefa subempreitada de obra a seu cargo, desde que faça o subempreiteiro recolher, previamente, quando do respectivo recebimento, o valor fixado pela previdência social urbana como contribuição previdenciária devida, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho.

§ 4º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico é efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante a previdência social urbana, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), é executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou quando se trata de reforma realizada nas mesmas condições, ficando dispensada a matrícula na previdência social urbana.

§ 6º - O alienante de imóvel construído ou reformado nos termos do § 5º que declara essa circunstância na escritura ou outro documento hábil fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito para com a previdência social urbana.

§ 7º - A contribuição da associação desportiva deve ser recolhida diretamente pela federação promotora da partida, até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.

§ 8º - A federação de futebol promotora de jogos é individualmente responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o § 7º, respondendo a confederação respectiva, subsidiariamente, pela inobservância dessa obrigação.

§ 9º - No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 10 - O valor bruto do salário-maternidade e o das cotas de salário-família pagos pela empresa são deduzidos do montante das contribuições previdenciárias que lhe cabe recolher mensalmente.

§ 11 - O recolhimento das contribuições do segurado de que trata o § 1º do artigo 6º pode ser efetuado pela organização religiosa a que ele pertence ou pelo próprio segurado.

§ 12 - As contribuições relativas aos trabalhadores avulsos podem ser arrecadadas pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e, no prazo legal, recolhê-las na forma estabelecida pelo MPAS.

STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Locação de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária entre o construtor e subempreiteiro. Decreto 89.312/84, art. 139, §§ 2º e 3º. Lei 8.212/91, art. 31, § 1º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Dono da obra e construtor. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inexistência de obrigação do INSS voltar-se primeiro contra o subempreiteiro. Decreto 89.312/84, art. 139, §§ 2º e 3º. Súmula 126/TFR. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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