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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.

§ 2º - Independem de período de carência:

a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes;

b) o auxílio-funeral, o salário-família e o salário-maternidade;

c) a assistência médica em caso de atendimento médico-laboratorial ou hospitalar de urgência;

d) as prestações por acidente do trabalho.

STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Carência. Ausência. Violação de Decreto em recurso especial. Impossibilidade. Enunciado que não se enquadra no conceito de Lei. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Cômputo de períodos como trabalhador autônomo e empregado. Requisitos exigíveis. Contribuições pagas retroativamente. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade. Carência. Inadmissibilidade. Reconhecimento de atividade urbana. Empregado e sócio-gerente. Comprovação de carência. Mais detalhes

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