Art. 160
- A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.
§ 1º - O disposto neste título aplica-se ao:
I - empregado;
II - trabalhador temporário;
III - trabalhador avulso;
IV - médico-residente;
V - presidiário que exerce trabalho remunerado.
§ 2º - O disposto neste título não se aplica:
I - ao empregado doméstico;
II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;
III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.
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