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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 160

Artigo160

Art. 160

- A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.

§ 1º - O disposto neste título aplica-se ao:

I - empregado;

II - trabalhador temporário;

III - trabalhador avulso;

IV - médico-residente;

V - presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - O disposto neste título não se aplica:

I - ao empregado doméstico;

II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;

III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.

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