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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.

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