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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 117

Artigo117

Art. 117

- O beneficiário de instituição de previdência social em 5 de setembro de 1960 conserva todos os direitos assegurados pela legislação respectiva, salvo quando os posteriores são mais vantajosos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.

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