Art. 2º
- As pessoas abrangidas pela previdência social urbana são os seus beneficiários, assim entendidos:
I - segurado - quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvado o disposto no artigo 4º;
II - dependentes - as pessoas assim definidas no capítulo II do título II.
STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 1.021, § 3º. Não ocorrência. Auxiliares de cartório. Contribuições previdenciárias. Recolhimento. Autuação. Análise de legislação infralegal e local. Análise vedada no âmbito do STJ. Mais detalhes
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