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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 156

Artigo156

Art. 156

- A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:

I - distribuir bonificação a acionista;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.

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