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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 152

Artigo152

Art. 152

- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pela previdência social, bem como a correção monetária e os juros de mora, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado, seguindo-se a eles na ordem de prioridade.

Parágrafo único - O IAPAS é incluído como reivindicante em relação às importâncias descontadas pela empresa, de seus empregados, para a previdência social urbana.

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