Carregando…

Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

c) quem presta serviço a missão diplomática estrangeira no Brasil ou a membro dela, salvo o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório da previdência social do país estrangeiro;

II - o trabalhador autônomo, o avulso e o: temporário;

III - o titular de firma individual urbana;

IV - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sódio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio de indústria de empresa urbana e, desde janeiro de 1976, de empresa rural.

§ 1º - É equiparado a trabalhador autônomo o ministro de confissão religiosa, bem como o membro de instituto de, vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mantido pela respectiva organização e não filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade nem a outro regime oficial de previdência, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, observado o disposto no artigo 115.

§ 2º - O servidor de que trata o item I do artigo 4º que exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado no que concerne a essa atividade.

§ 3º - O servidor de que trata o item I do artigo 4º a quem o Estado ou Município assegura apenas a aposentadoria tem, a contar de 01/01/1981, regime especial, com direito somente as prestações dos itens I, letra [f], II, letras [a], [b] e [c], e III do artigo 17.

§ 4º - É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

§ 5º - Quem se filia à previdência, social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido também o auxílio funeral.

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido essa qualidade e não estando filiado a outro regime, se filia novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois.

§ 7º - O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100.

§ 8º - A previdência social, urbana abrange, o trabalhador a contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharias inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por 90 (noventa) dias ou mais, observadas as disposições próprias da legislação pertinente.

TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização interposto pelo INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço como empregado rural de empresa agroindustrial. Cômputo para efeito de carência antes da Lei 8.213/1991. Segurado obrigatório do sistema. Incidente conhecido e improvido. Decreto 89.312/1984, art. 6º, I, «a». Decreto 89.312/1984, art. 6º, § 4º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «a». Lei 8.213/1991, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 143. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já