Carregando…

Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol, ou na carteira de segurado empregador ou trabalhador autônomo dispensa registro interno de inscrição e vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social urbana, emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação do documento que serviu de base à anotação.

Parágrafo único - A anotação referente a alteração da estado civil, mediante prova documental, e a relativa a declaração de dependentes do portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Atleta Profissional de Futebol são feitas pela previdência social urbana e só em sua falta pelos órgãos emitentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já