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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em valor não excedente do dobro do valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

Parágrafo único - O executor dependente do segurado recebe o valor máximo previsto.

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