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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade faz jus ao abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorpora à aposentadoria nem à pensão, correspondendo a:

I - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos de serviço;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço é devido a contar da data da entrada do requerimento, não varia de acordo com a 'evolução do salário-de-contribuição do segurado e é reajustado na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Abono de permanência em serviço. Estímulo à permanência em atividade de servidor com requisitos para aposentadoria. Inexistência de entrave legal para retorno em outra atividade. Desinteresse pelo abono. Interesse à nova inserção no mercado de trabalho. Parâmetros legais para concessão e aferição do abono. Interpretação favorável ao beneficiário. Principiologia do direito previdenciário. Impossibilidade de violação à norma legal. «Quantum» não integrando base de cálculo da aposentadoria. Impossibilidade de encampar «plus». Teleologia da norma. Objetivo de manutenção do segurado na ativa. Não comunicação dos institutos. Bases de cálculos distintas. Ofensa ao princípio da legalidade. Recurso provido. Decreto 89.312/84, art. 34, «caput» e parágrafo único (revogação pela Lei 8.870/94). Mais detalhes

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