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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 98

Artigo98

Art. 98

- O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido.

Parágrafo único - O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Carência. Ausência. Violação de Decreto em recurso especial. Impossibilidade. Enunciado que não se enquadra no conceito de Lei. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Benefício indevido. Preenchimento simultâneo de todos os requisitos. Precedentes do STJ. Decreto 89.312/84, art. 98, parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 102. Mais detalhes

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