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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 131

Artigo131

Art. 131

- A contribuição da União é constituída:

I - das importâncias arrecadadas sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana para os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e para os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC), incidentes sobre a parcela dos salários-de-contribuição superior a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, na forma do § 3º do artigo 155;

III - de 20% (vinte por cento) do preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo;

IV - de dotação própria do orçamento da União suficiente para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.

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