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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º - O prazo deste artigo é delimitado:

a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após a cessação da segregação;

b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;

c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término da incorporação;

d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Perda da qualidade de segurado decorrente de enfermidade do trabalhador. Interrupção no recolhimento das contribuições. Inexistência de voluntariedade. Benefício concedido. Decreto 89.312/84, art. 7º. Lei 8.213/91, arts. 15, II, 26, III, 39, I e 143. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Contribuição. Segurado incapacitado. Perda da qualidade de segurado. Lei 8.213/91, arts. 15, II, 48 e 143, II. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade no caso. Trabalhador incapacitado. Decreto 89.312/84, art. 7º e Decreto 89.312/84, art. 8º. Mais detalhes

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