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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 0

Artigo0

DECRETO 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 01-11-1966)

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81, 82, 83, 91, 109, 111, 114, 115 e 126 da Lei 4.504, de 30/11/1964, o art. 22 do Decreto-lei 22.239, de 19/12/1932, e os arts. 9, 10, 11, 12, 22 e 23 da Lei 4.947, de 06/04/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 -

Capítulo I - Dos Princípios e Definições (Art. 1)

Capítulo II - Da Metologia da Colonização (Art. 14)

Seção I - Das finalidades e objetivos (Art. 14)
Seção II - Da Organização da Colonização (Art. 18)

Capítulo III - Das Cooperativas em Programas De Colonização (Art. 30)

Capítulo IV - Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização (Art. 39)

Seção I - Dos Órgãos Financiadores (Art. 39)
Seção II - Do Financiamento de Projetos Específicos (Art. 46)
Seção III - Do Financiamento Cooperativo (Art. 48)
Seção IV - Do Financiamento ao Trabalhador Rural (Art. 51)
Seção V - Dos Seguros na Colonização (Art. 53)

Capítulo V - Da Colonização Oficial (Art. 64)

Capítulo VI - Da Colonização Particular (Art. 81)

Capítulo VII - Do Desmembramento de Imóveis Rurais (Art. 93)

Capítulo VIII - Do remembramento de minifúndios (Art. 99)

Capítulo IX - Das disposições gerais e transitórias (Art. 104)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 87 da Constituição Federal, Decreta:

COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDADE
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