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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 34

Artigo34

Art. 34

- É licita a integração dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas centrais ou em federações específicas, mediante prévia aprovação do IBRA.

Parágrafo único - Qualquer que seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de colonização e reforma agrária, seu registro será feito no INDA, com prévia audiência do IBRA.

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