Art. 68
- As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no 109 do Estatuto da Terra.
§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.
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