Art. 39
- A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no art. 7º da Lei 4.829, de 05/11/65 e do art. 8º do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto 58.380, de 10/05/66.
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