Art. 40
- Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de colonização são originários do Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições financeiras dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao IBRA por convênio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural na forma prevista no art. 16 da Lei 4.829, de 05/11/65.
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