Art. 98
- Para efeito do controle do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através de convênios, acordos ou instrumentos previstos nas alíneas [e] e [f] do § 1º do art. 6º do Decreto 56.792, de 26/08/65, fornecer ao IBRA as informações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.
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