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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Distrito de Colonização e a unidade constituída por três ou mais núcleos, contíguos ou proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários.

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