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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se for o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.

Parágrafo único - As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.

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