Carregando…

Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O núcleo ou distrito de colonização será considerado:

a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;

b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;

c) emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já