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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os lotes de colonização, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, podem ser:

I - Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não for no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.

II - Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:

a) as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;

b) as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;

§ 1º - A área das parcelas será determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de força de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.

§ 2º - A área dos lotes urbanos será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo [para rural], afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico.

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