Art. 17
- Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:
a) existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;
b) existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;
c) condições de salubridade e saneamento;
d) existência de fluxo migratório natural;
e) existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.
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