Art. 1º
- A política de acesso a propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/64 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:
I - Promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País;
II - Vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.
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