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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Empresa particular de colonização é a pessoa física ou jurídica de direito privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.

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