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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Para atender ao disposto no art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de projetos de remembramento dos imóveis.

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