Art. 2º
- A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:
I - No caso do Poder Público:
a) desapropriação por interesse social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.
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