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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 79

Artigo79

Art. 79

- A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatoriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.

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