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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de financiamento.

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