Art. 35
- Somente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto 58.197, de 15/04/66, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.
Parágrafo único - Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sobre as empresas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total