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Decreto 59.428, de 27/10/1966, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas ou Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade agrícola pelo prazo mínimo de dois anos.

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