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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 620.7381.0491.9079

71 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não transcreveu os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a alegação de defesa de que os controles de ponto eram marcados por exceção. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, « não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva «. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula 85/STJ. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A AGOSTO DE 2013. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA FICTA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPESATÓRIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação ao fundamento de que, considerando a redução da hora noturna, o reclamante laborava mais do que o pactuado para a compensação do labor aos sábados (oito horas e quarenta e oito minutos). Acrescentou a condenação, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes à quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de pagamento o pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da hora noturna não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, uma vez que a inobservância da hora noturna ficta gera o direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Considerando, assim, que a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza o regime de 12x36, a mesma «ratio do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento do regime de compensação adotado pelas partes no interregno de dezembro de 2012 a agosto de 2013, uma vez que a conclusão de horas habituais pela Corte Regional decorreu apenas da desconsideração da hora noturna. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido de pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. Agravo não provido.

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Doc. VP 706.4853.3865.2120

72 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Registre-se que já foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Por outro lado, no caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633) . A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65% «. Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. Pedido a que se indefere. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA 1 - A decisão monocrática considerou ausente a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT consignou que « Havendo prorrogação da jornada noturna, ocorre a denominada jornada mista, sendo devido ao trabalhador o adicional noturno e as horas extras decorrentes da redução da hora ficta noturna no horário diurno alcançado pela prorrogação do trabalho noturno. Aqui, a exegese da norma busca recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, o que ainda mais se justifica quando esse labor se estende para além das 5h00min, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Esse posicionamento encontra respaldo no item II da Súmula 60/Colendo TST que assim estabelece: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. «. 4 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que « é certo que, embora após as 5 horas da manhã o obreiro esteja laborando no período diurno, ele deve continuar recebendo o adicional noturno porque é mais penosa e desgastante essa prorrogação da jornada, não se podendo conceber tratamento diferenciado entre o pagamento da jornada noturna, e o pagamento das horas em prorrogação. In casu, é incontroverso o não pagamento do adicional noturno sobre as horas posteriores ao horário noturno legal (após as 5h) «. 5 - No caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65%". Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 491.6433.5111.3855

73 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12 POR 36 . INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA E DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional delimitou a existência de norma coletiva fixando o regime de trabalho 12x36. O Tribunal a quo concluiu que «a supressão do intervalo intrajornada e/ou diferenças de hora noturna são insuficientes para gerar a nulidade deste tipo de jornada especial e autorizada por norma coletiva . Tal como proferida, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redução da hora noturna e a inobservância do intervalo intrajornada não descaracterizam, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, gerando o direito apenas ao pagamento das horas correspondentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, «caput e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para fixar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Assim, na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que houve descumprimento de obrigação regular, qual seja, a ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo e o pagamento irregular do adicional noturno, a ensejar a aplicação do entendimento do órgão uniformizador interno deste TST. Agravo provido.

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Doc. VP 831.8480.7692.0687

74 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88 - Adicional noturno que não configura vantagem pessoal, incompatível com o regime de subsídios - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - NÍVEL II. ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. 1. Demanda para reconhecimento do direito à percepção de adicional noturno. 2. Pretensão do Município à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 504. Hipótese diversa da presente (horas extras de policial rodoviário federal). Impossibilidade 3. Regime jurídico aplicável: legislação municipal. Hipótese de benefício concedido a servidor público municipal e questão relacionada à remuneração por subsídio. Exegese da CF/88, art. 37. Adicional Noturno compatível com o regime de remuneração por subsídio instituído na Lei Municipal 16.122/2015. 4. Percepção de Adicional Noturno com valor acrescido em 25% ao da hora normal. Serviço prestado das 22h00 às 06h00. Apostilamento devido. 5. Condenação em indenização, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida dos consectários legais. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030160-26.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidor integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS) ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Municipalidade-ré, ora recorrente, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas da aplicação do referido acréscimo (25%) sobre o valor (hora trabalho) recebido nos períodos trabalhados das 22 às 6 horas. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO A SER OBSERVADO. PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000 - tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado de São Paulo no sentido de se reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88. Sentença mantida. Recurso não provido.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011012-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 16.122/15. ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO NO REGIME DE SUBSÍDIO. CABIMENTO NOS TERMOS DO PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064107-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)". «RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. ANALISTA DE SAÚDE - FARMÁCIA. ADICIONAL NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. 1. Direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, IX e art. 39, §3º da CF/88). 2. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, II e Lei 8.989/1979, art. 104). 3. Entendimento consolidado no PUIL sob 0000203-59.2022.8.26.9000. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038863-43.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO - POSSIBILIDADE - PUIL 007 - A TESE FIRMADA NA ADI 5404 (STF) NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA VERBA DA AOS SERVIDORES DA SAÚDE - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051831-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 798.6198.8440.3646

75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e fixou-o em 45 minutos. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso, o Reclamante não demonstra que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. O acórdão regional é, portanto, consentâneo com o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não verificou qualquer violação ao tempo mínimo de intervalo interjornada de 11 horas. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de violação a dispositivos de lei e, da CF/88, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Com relação aos temas «horas extras, «adicional de insalubridade, «adicional noturno, «descanso semanal remunerado, «férias e «honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, do confronto entre recibos de pagamento e controle de ponto, que não há qualquer diferença a ser recebida a título de adicional noturno. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A existência de moléstia de natureza ocupacional não restou demonstrada, razão pela qual, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega o recorrente, correta a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a este o ônus de provar a identidade de funções. Considerando a conclusão do TRT no sentido de que «não havia identidade de funções entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo Sr. Elias Souza da Silva, é de se concluir que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Súmula 381/TST. Súmula 333/TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual, « o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 652.9676.6709.9932

76 - TJSP. Adicional noturno - Regime de subsídio - Pedido de sua incidência - Improcedência - Recurso da autora para insistir em seu pleito - Admissibilidade - Aplicação da previsão constitucional de diferenciação entre trabalho noturno e diurno, que prevalece sobre o rol do Anexo IV da Lei Municipal 16.122/2015 - Jurisprudência consolidada do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso Ementa: Adicional noturno - Regime de subsídio - Pedido de sua incidência - Improcedência - Recurso da autora para insistir em seu pleito - Admissibilidade - Aplicação da previsão constitucional de diferenciação entre trabalho noturno e diurno, que prevalece sobre o rol do Anexo IV da Lei Municipal 16.122/2015 - Jurisprudência consolidada do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso provido, para julgar procedente a ação. 

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Doc. VP 406.7764.4484.7653

77 - TJSP. Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN). Verba de caráter pro labore faciendo. Indevida a incidência de contribuição previdenciária. Decisão mantida nesse aspecto, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Juros e correção. Correção pelo IPCA-E desde o pagamento indevido. Juros de mora desde o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado incide apenas a SELIC, considerando a natureza Ementa: Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN). Verba de caráter pro labore faciendo. Indevida a incidência de contribuição previdenciária. Decisão mantida nesse aspecto, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Juros e correção. Correção pelo IPCA-E desde o pagamento indevido. Juros de mora desde o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado incide apenas a SELIC, considerando a natureza tributária da repetição. Recurso acolhido nesse particular. Resultado do julgamento: Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 879.5861.0876.2177

78 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Funcionárias Públicas Estaduais - Gratificação por trabalho noturno - Lei Complementar Estadual 506/1987 e alterada pela LCE 740/1993 - Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelas servidoras (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar e gratificação executiva), além de verbas incorporadas por decisão judicial (Adic. Int. Exc. Insal. Ementa: RECURSO INOMINADO - Funcionárias Públicas Estaduais - Gratificação por trabalho noturno - Lei Complementar Estadual 506/1987 e alterada pela LCE 740/1993 - Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelas servidoras (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar e gratificação executiva), além de verbas incorporadas por decisão judicial (Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 - AJ), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade hospitalar), bem como sobre quinquênios e sexta-parte (efeito repique) - Sentença parcialmente reformada - Recurso da parte ré não provido e provido o das autoras.

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Doc. VP 857.9388.0143.3251

79 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TATUÍ - GUARDA CIVIL - DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - EXAME DAS PROVAS - EXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU SOBRE A REVISÃO, SENDO AJUSTADO QUE PARA OS SERVIDORES EM GERAL SERIA CONCEDIDO REAJUSTE DE 3% E PARA OS GUARDAS CIVIS REAJUSTE NO VALOR DE R$ 300,00, TUDO SOBRE O SALÁRIO BASE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TATUÍ - GUARDA CIVIL - DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - EXAME DAS PROVAS - EXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU SOBRE A REVISÃO, SENDO AJUSTADO QUE PARA OS SERVIDORES EM GERAL SERIA CONCEDIDO REAJUSTE DE 3% E PARA OS GUARDAS CIVIS REAJUSTE NO VALOR DE R$ 300,00, TUDO SOBRE O SALÁRIO BASE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE OS REAJUSTES DEVERIAM SER SOMADOS - HIPÓTESE EM QUE ESSES REAJUSTES FORAM VEICULADOS POR LEIS DISTINTAS QUE FORAM EDITADAS NA MESMA DATA (LCM 37 E LEI 5.615, DE 25/1/2022) - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TATUÍ - GUARDA CIVIL - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR PAGO COMO ADICIONAL NOTURNO - ART. 88 DA LEI MUNICIPAL 4.400/2010 - INFORMAÇÃO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO, NÃO INFIRMADA NOS AUTOS, DE QUE AS HORAS SÃO CALCULADAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GUARDA CIVIL QUE ESTÁ SUJEITO A ESTATUTO PRÓPRIO (LEI 4.448/2010), QUE TRATA TAMBÉM DA JORNADA DE TRABALHO E ESCALA - AUTOR QUE NÃO TROUXE COM A INICIAL NENHUM INÍCIO DE PROVA, ATÉ MESMO A JUSTIFICAR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O ERRO SUSTENTADO NO PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM PERÍODO NOTURNO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 854.5283.0331.1294

80 - TJSP. Recurso nominado. Servidores públicos estaduais. Recálculo da gratificação por trabalho noturno (GTN), para inclusão na base de cálculo de todos os benefícios percebidos em caráter permanente, nos termos do Lei Complementar 506/1987, art. 3º, § 2º. Parcela de 50% do prêmio de incentivo reconhecida como vantagem de natureza permanente - Tese fixada no IRDR 0056229-24.2016.8.26. Gratificação Ementa: Recurso nominado. Servidores públicos estaduais. Recálculo da gratificação por trabalho noturno (GTN), para inclusão na base de cálculo de todos os benefícios percebidos em caráter permanente, nos termos do Lei Complementar 506/1987, art. 3º, § 2º. Parcela de 50% do prêmio de incentivo reconhecida como vantagem de natureza permanente - Tese fixada no IRDR 0056229-24.2016.8.26. Gratificação executiva, PIE, adicionais temporais, GEAH, AJ das férias e terço constitucional. Natureza permanente. Inexistência de afronta aos art. 37, XIV e 169 da CF/88e Súmula 37/STF. Recurso não provido.

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