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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 426.9794.9960.3041

41 - TJSP. Recursos Inominados - Gratificação por Trabalho Noturno - Incidência sobre 50% do Prêmio de Incentivo e Adicional de Desempenho da Saúde - Sentença de parcial procedência excluindo os ATS da base de cálculo - Recurso da FESP pretendendo a reforma integral da sentença - Recurso da parte autora objetivando a inclusão dos quinquênios - Verba permanente que deve ser incluída no cálculo da GTN - Ementa: Recursos Inominados - Gratificação por Trabalho Noturno - Incidência sobre 50% do Prêmio de Incentivo e Adicional de Desempenho da Saúde - Sentença de parcial procedência excluindo os ATS da base de cálculo - Recurso da FESP pretendendo a reforma integral da sentença - Recurso da parte autora objetivando a inclusão dos quinquênios - Verba permanente que deve ser incluída no cálculo da GTN - Sentença reformada em parte - Recurso da FESP desprovido - Recurso da parte autora provido.

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Doc. VP 790.4069.1988.6540

42 - TJSP. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÁREA DA SAÚDE - PEDIDO DE RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN), COM INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS NÃO-EVENTUAIS - PRÊMIO INCENTIVO (50%) E QUINQUÊNIO - POSSIBILIDADE - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 

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Doc. VP 584.3628.8672.7389

43 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN). Pretensão de recálculo da GTN para que incida sobre os vencimentos integrais, bem como o seu pagamento no cálculo das férias acrescidas de 1/3 - Sentença de procedência RECURSO INOMINADO DOS AUTORES alegando julgamento infra petita em razão do que constou na parte dispositiva da Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN). Pretensão de recálculo da GTN para que incida sobre os vencimentos integrais, bem como o seu pagamento no cálculo das férias acrescidas de 1/3 - Sentença de procedência RECURSO INOMINADO DOS AUTORES alegando julgamento infra petita em razão do que constou na parte dispositiva da r. Sentença - Ocorrência RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Acerto do r. julgado - A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual (§ 2º, do Lei Complementar 506/87, art. 3º) - A natureza do Prêmio de Incentivo já foi analisada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, de rigor que tal parcela seja considerada no cálculo da GTN - As verbas incorporadas por decisão judicial, que recebem a rubrica «AJ também deve compor a base de cálculo da GTN, dado o seu caráter permanente. Precedentes das Turmas Recursais. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos, provido o dos autores e improvido o do réu.

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Doc. VP 386.8020.1300.9229

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O prêmio de incentivo, de acordo com o disposto na Lei 8975/94, possui natureza remuneratória da parte correspondente a 50% daquele adicional, pois é pago indistintamente aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde, pelo que deve compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 3. O «Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 AJ tem caráter genérico, considerando-se vantagem de caráter permanente, razão pela qual deve igualmente compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 4. Incidem sobre gratificação de trabalho noturno o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e aquela destinada à assistência médica (IAMSPE). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 171.9344.4936.4429

45 - TJSP. COMPOSIÇÃO da RETRIBUIÇÃO MENSAL GLOBAL PARA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. ABRANGÊNCIA DO Prêmio de Incentivo E Verbas obtidas judicialmente. 1. O § 2º do Lei Complementar 506/1987, art. 3º detalha quais vantagens são excluídas do conceito de «retribuição mensal global para incidência de gratificação por trabalho noturno. 2. O prêmio de incentivo e verbas obtidas Ementa: COMPOSIÇÃO da RETRIBUIÇÃO MENSAL GLOBAL PARA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. ABRANGÊNCIA DO Prêmio de Incentivo E Verbas obtidas judicialmente. 1. O § 2º do Lei Complementar 506/1987, art. 3º detalha quais vantagens são excluídas do conceito de «retribuição mensal global para incidência de gratificação por trabalho noturno. 2. O prêmio de incentivo e verbas obtidas judicialmente não foram excluídos, portanto, integram o conceito de retribuição mensal global, devendo compor a base de cálculo da gratificação por trabalho noturno. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 944.2852.2529.2682

46 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

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Doc. VP 865.4794.0873.4839

47 - TJSP. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - ART. 3º, § 2º DA LCE 506/1987 - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE INCLUI AS VERBAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - INCIDÊNCIA SOBRE 50% DO PRÊMIO DE INCENTIVO - INTELIGÊNCIA DO TEMA 7 DE IRDR DO TJSP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.

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Doc. VP 503.6068.7277.6304

48 - TJSP. Recurso inominado - Servidores públicos estaduais - Área da saúde - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987), assim considerados a parte fixa (50%) do prêmio de incentivo (PIN), o prêmio de incentivo especial (PIE), o adicional de desempenho da saúde (ADS), e o quinquênio - Ementa: Recurso inominado - Servidores públicos estaduais - Área da saúde - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987), assim considerados a parte fixa (50%) do prêmio de incentivo (PIN), o prêmio de incentivo especial (PIE), o adicional de desempenho da saúde (ADS), e o quinquênio - Inexistência de efeito cascata - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 529.9104.7440.2902

49 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal distinção, o aumento de remuneração devido ao trabalho noturno deve ser extraído da Lei 8.989/79, art. 99, II, que prevê normas de caráter geral aos funcionários públicos do município de São Paulo e o direito à remuneração pela prestação de serviço noturno, de acordo com a norma Constitucional. 3. ADI 5.404, STF. Inaplicabilidade. 4. Ação procedente. 5. Recurso improvido.? 

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Doc. VP 624.1493.2677.6063

50 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas Ementa: RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade hospitalar [GEAH] e gratificação especial por atividade prioritária e estratégica [GEAPE]) - Sentença mantida - Recurso da ré não provido.

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