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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 103.1674.7325.1200

1501 - TRT12. Estágio. Termos estabelecidos em convênio. Descumprimento. Cobrador de ônibus. Relação de emprego reconhecida. Lei 6.494/77, art. 1º. CLT, arts. 3º e 9º.

«...Imperioso acrescentar ainda que nem sequer os termos estabelecidos no convênio foram observados. Primeiro, porque o vínculo perdurou por aproximadamente quatorze meses, extrapolando o período máximo permitido de doze meses (fl. 21). Estabelece ainda o programa a carga horária máxima diária de quatro horas em cinco dias na semana, vedando a prestação de trabalho em caráter suplementar e em horário noturno. Segundo apontou o obreiro na exordial, a jornada suplantava e muito o limite acima estabelecido, como também abrangia parte do período noturno. A ré não contrapôs especificamente essa questão. Centrou a defesa na inexistência do vínculo de emprego e não trouxe aos autos os controles de ponto do período, contrariando a determinação expressa na cláusula terceira do convênio firmado .... Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.6500

1502 - TST. Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.

«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.6200

1503 - TRT2. Jornada de trabalho. Hora noturna. Redução. Possibilidade. CLT, art. 73, § 1º. Recepção pela CF/88. CF/88, art. 7º, «caput e IX.

«O CLT, art. 73, § 1º, que fixa a redução da hora noturna, não foi derrogado pela atual Constituição Federal. Ao contrário. Em nenhum momento o legislador dispôs de modo diverso, limitando-se apenas a garantir o pagamento da hora noturna em valor superior ao da jornada diurna. É evidente que a CF/88, ao prever para o trabalho noturno uma remuneração superior à do diurno (CF/88, art. 7º, IX), reconheceu a necessidade de conferir tratamento mais favorável aos trabalhadores que se ativam no período noturno, em virtude do evidente desgaste a que ficam submetidos pelo labor no horário mais propício ao descanso. E não há qualquer ressalva que afaste outros benefícios, como a hora reduzida. Ao contrário: o «caput do art. 7º assegura expressamente, além daqueles direitos dos trabalhadores que prevê em seus incisos, «outros que visem à melhoria de sua condição social.... ()

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Doc. VP 103.1674.7286.6300

1504 - TST. Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.

«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7281.4000

1505 - TST. Periculosidade. Incidência do adicional sobre horas extras e noturnas.

«A finalidade do pagamento do adicional periculositório é o de compensar financeiramente os efeitos danosos da periculosidade sobre a vida do trabalhador, embora não os impeça. Destarte, tendo em vista que as horas laboradas suplementarmente e em horário noturno são mais danosas ao indivíduo do que as prestadas dentro da jornada normal de trabalho, com relação à periculosidade do trabalho desenvolvido, é devida a incidência do precitado adicional no cálculo das horas extras e noturnas.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7083.3400

1507 - STJ. Execução penal. Regime de cumprimento da pena.

«O regime «semi-aberto de cumprimento de pena não se confunde com o regime «aberto, em que o recolhimento se dá apenas no período noturno. Regime semi-aberto é uma espécie de regime semi-fechado em colônia penal (CP, art. 35, § 2º). A aplicação de regime semi-aberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favorável do que a simples internação em colônia penal distante, com perda do emprego fixo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem de «habeas corpus indeferida.... ()

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Doc. VP 103.2110.5004.1700

1508 - TJMG. Alimentos. Pretensão de filho maior, estudante desempregado, contra o pai. Necessidade de o autor provar que não pode trabalhar. Incompatibilidade de horários que nem sempre significa impossibilidade de sustento próprio. Aulas noturnas, na espécie, que não justificam o pedido. Improcedência. CCB, art. 399. (Cita doutrina).

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