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(DOC. VP 103.1674.7299.6500)

TST. Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.

«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. Todavia, a partir do momento em que se está diante de jornada de trabalho realizada em turnos de re

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