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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 103.1674.7459.2300

1491 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2200

1492 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o conceito de indenização, bem sobre sobre os danos moral e material. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 3. Entende-se por indenização a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial. Os bens jurídicos, em seu aspecto essencial, comportam uma grande classificação: eles podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio moral das pessoas). Todavia, qualquer que seja a sua natureza, todos os bens jurídicos estão sob a tutela do direito. Assim, quem, por ato ou omissão ilícita, violar o direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É o que estabelece o Código Civil, nos arts. 186 e 927, reproduzindo a norma do art. 159 do Código de 1916. Trata-se, portanto, como bem observaram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, RJ, Forense, 2004, p. 49), de obrigação de natureza legal, insuscetível de conformação ou condicionamento por vontade das partes. Hoje, com a expressa previsão do Código Civil (art. 186) e da Constituição (art. 5º, X) a respeito, já não se põe dúvida quanto à obrigação de reparar financeiramente também os danos morais, que, aliás, podem ser cumulados com os danos materiais decorrentes do mesmo ilícito («São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, diz a súmula 37/STJ). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.1100

1493 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Pagamento de forma habitual e paga como contrapestação do serviço. Verba paga cumulativamente com o vale-transporte. Incidência da contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f.

«Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.4500

1494 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Verbas de caráter indenizatório. Não integração. Hipótese, contudo, que as verbas de ajuda de custo para deslocamento notorno ostentavam caráter habitual e pagas cumulativamente com o vale-transporte não sujeito à tributação. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f. CLT, art. 457, § 1º.

«A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. ... ()

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Doc. VP 150.1382.8001.0100

1495 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária dos empregadores. Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 28. Salário. Salário-maternidade. Décimo-terceiro salário. Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade. Natureza salarial para fim de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na CF/88, art. 195, I. Súmula 207/STF. Súmula 60/TST.

«1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula 207/STF). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7416.1400

1496 - TRT2. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Verba devida quanto as horas prorrogadas. Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I. CLT, art. 73, § 5º.

«... Reformulando entendimento anteriormente adotado acerca da matéria, decido que, nos termos da jurisprudência já sedimentada através da Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Esta a interpretação do disposto no CLT, art. 73, § 5º e aplicada pelo C. TST bem como por outros Regionais, conforme ementas a seguir transcritas: ... (Juiz Paulo Augusto Câmara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.6500

1497 - TRT2. Adicional noturno. Supressão. Possibilidade. Enunciado 265/TST. CLT, art. 73 e CLT, art. 381.

«Nos termos do Enunciado 265/TST, que aplico ao caso, «a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno, pelo que, sendo essa hipótese cabalmente configurada no caso concreto, correta a r. sentença de origem que entendeu por indeferir o pleito de integração aos salários da obreira do adicional noturno por ela recebido habitualmente, tudo à vista dos princípios de higiene e saúde do trabalhador, sendo inaplicável ao caso o teor do Enunciado 60 daquele Sodalício, que prevê, como pressuposto para as incidências do adicional em questão, seu efetivo recebimento, pelo empregado, caso que, como visto, não é o presente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.7400

1498 - TRT2. Equiparação salarial. Fato impeditivo da equiparação. Ônus da prova da ré. Existência de prova de que o autor rendia o paradigma na mesma máquina. Equiparação deferida. Enunciado 68/TST. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXX.

«... Razão assiste ao obreiro, por outro lado, quanto à equiparação salarial. A defesa (fls. 110) afirma que as funções eram distintas na medida em que, além de operar máquinas, o paradigma também preparava os equipamentos, montando os cabeçotes, e inspecionava o material durante a operação de corte. Incumbia à ré o ônus da prova do fato impeditivo à equiparação, do qual não se desincumbiu (Enunciado 68/TST). Ao contrário, as testemunhas ouvidas pelo obreiro informam que este rendia o turno do paradigma, operando a mesma máquina. A todo trabalho igual deve corresponder salário igual, qualquer que seja o turno trabalhado. Ressalve-se, apenas, evitando celeumas quando da liquidação da sentença, que devida a equiparação apenas quanto aos salários, excluindo-se o cômputo de adicional noturno ou hora noturna reduzida, que não remuneram o trabalho e sim compensam o prejuízo à saúde. Deferidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com os reflexos postulados na petição inicial, item h. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0300

1499 - TRT9. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos ininterruptos. Conceito. Deferimento das extras nos meses em que houve alternância de turnos. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 71. Lei 605/49, art. 1º. Enunciado 360/TST

«... Pedro Paulo Teixeira Manus bem esclareceu o sentido exato da expressão turnos ininterruptos de revezamento: «Em síntese, para que a jornada seja reduzida a seis horas diárias, é preciso que o empregado trabalhe normalmente em turnos (diurno e noturno), alternadamente, em regime de revezamento. (...) O legislador constituinte, nesse dispositivo, pretendeu privilegiar aqueles trabalhadores obrigados a cumprir extenuante e penosa jornada, prejudicados na esfera psicológica, física e de convívio familiar, sujeitos, ainda, a acidentes de trabalho. Saliente-se que em nenhuma circunstância a existência de intervalos, seja para descanso/alimentação, seja o semanal, para descanso de todos os empregados, desvirtua a regra protetora, sob pena de infringência à regras legais instituidores daqueles períodos de descanso (CLT, art. 71 e Lei 605/1949 e CF/88, art. 7º, XV). A matéria tem sido objeto de iterativa jurisprudência, inclusive solidificada na Súmula 360/TST. Ficaram, portanto, na hipótese vertente, caracterizados os turnos ininterrruptos de revezamento nos meses de constantes alternâncias de jornada, de tal sorte, que assiste direito ao reclamante à percepção de horas extras, assim consideradas as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, observando-se o mais benéfico para o autor, com aplicação do divisor 180. Reflexos e demais critérios conforme fixado na r. sentença. Reformo em parte a r. sentença para acrescer à condenação em extras as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, nos meses de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.3200

1500 - TRT9. Jornada de trabalho. Coisa julgada. Horas extras. Intervalo intrajornada não concedido. Deferimento como extra. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 59 e CLT, art. 879, § 1º.

«Acolhido o pedido de pagamento, como extra, do intervalo não concedido dentro da jornada, de acordo com os cartões-ponto, os quais revelam cumprimento de jornada superior a seis horas em horário noturno, o cálculo deve ser feito considerando-se uma hora extra por dia, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) ou violação ao disposto no CLT, art. 879, § 1º.... ()

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