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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 381

Artigo381

  • Trabalho noturno. Mulheres
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 381

- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

TRT2 Adicional noturno. Supressão. Possibilidade. Enunciado 265/TST. CLT, art. 73 e CLT, art. 381. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno).
Decreto-lei 546, de 18/04/1969 (Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica)