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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 240.2190.1735.7118

41 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de descaminho. Suspeição do juízo. Não ocorrência. Diligências requeridas de ofício pelo juiz. Possibilidade. CPP, art. 156. Prerrogativa legal. Indeferimento de diligências. Motivação válida. Deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, o f ato de o Juízo de primeira instância, com fulcro no CPP, art. 156, de ofício, requerer a produção de provas e diligências necessárias à formação de seu convencimento acerca da condenação ou da absolvição não denota parcialidade ou suspeição do julgador, mas o exercício de prerrogativa legal. Precedentes. No caso, não houve excesso por parte do juízo responsável pela instrução do processo. ... ()

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Doc. VP 971.0588.3316.7046

42 - TJSP. Exceção de suspeição. Magistrado que converteu o julgamento em diligência e determinou ao Detran a juntada aos autos de cópia do processo administrativo. A concessão de novos prazos ao Detran não caracteriza suspeição do magistrado, ainda que discorde a parte, conforme Súmula 88/TJSP. Decisões que concederam prazo já foram objeto de agravo de instrumento, tendo sido devolvida a discussão Ementa: Exceção de suspeição. Magistrado que converteu o julgamento em diligência e determinou ao Detran a juntada aos autos de cópia do processo administrativo. A concessão de novos prazos ao Detran não caracteriza suspeição do magistrado, ainda que discorde a parte, conforme Súmula 88/TJSP. Decisões que concederam prazo já foram objeto de agravo de instrumento, tendo sido devolvida a discussão ao Colégio Recursal. Exceção de suspeição rejeitada.

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Doc. VP 171.8384.0747.1030

43 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 garantia de emprego. dirigente de cooperativa. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE PRÓPRIO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. 2. nulidade da dispensa. estabilidade provisória. 2.1. nulidade da perícia médica. SUSPEIÇÃO DO PERITO. 2.2. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ausência de visita ao local dO trabalho. 2.3. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. MULTIPLICIDADE DE TESES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 761.4751.1706.9618

44 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES - IMPOSSIBILIDADE 1. Em conformidade com a Súmula 357/TST, «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se reconhecer a suspeição da testemunha, é necessária a demonstração concreta de eventual troca de favores ou de isenção de ânimo, não bastando, portanto, a alegação de que esteja demandando contra o mesmo empregador, mesmo quando formulados pedidos idênticos. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, contudo, o expresso registro da presunção de troca de favores, sem que conste elementos fáticos que demonstrem a efetiva isenção de ânimo por parte da testemunha, em contrariedade ao entendimento consolidado desta Corte Superior e violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 800.0149.1720.6067

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA . ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta . J á o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da narrativa da exordial se depreende o pleito da reclamante de salário substituição e de acúmulo de função. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que reconheceu o acúmulo de funções condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Ademais, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que em relação ao período em que restou reconhecido o acúmulo de funções, qual seja, de abril/2014 a julho/2015, a prova oral referendou a alegação « de que a autora exerceu a função de editora chefe do programa É Notícia, acumulando com a de produtora, nos períodos de fevereiro a outubro/2013 e de abril/2014 a julho/2015". Frisou que não foi comprovada qualquer suspeição relativa à testemunha. Ainda, no que se refere às diferenças salariais, deixou claro que a prova oral produzida confirmou que a autora exerceu a função de editora no período de afastamento da Sra. Mônica, bem quando de sua saída definitiva, quando a autora terminou por cumular a função editora com a de produtora. Salientou que a reclamada não indicou quem teria substituído a editora em seus afastamentos, bem como não apresentou documentos que comprovassem ou tornassem controversos os valores percebidos pela referida editora, afirmados pela autora em exordial. Ademais, ressaltou que a prova documental, em contrapartida, denuncia que a autora também era tratada por editora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que em relação ao período em que restou reconhecido o acúmulo de funções, qual seja, de período de abril/2014 a julho/2015, a prova oral referendou a alegação «de que a autora exerceu a função de editora chefe do programa É Notícia, acumulando com a de produtora, nos períodos de fevereiro a outubro/2013 e de abril/2014 a julho/2015". Frisou que não foi comprovada qualquer suspeição relativa à testemunha. Ainda, no que se refere às diferenças salariais, deixou claro que a prova oral produzida pela autora confirmou que ela exerceu a função de editora no período de afastamento da Sra. Mônica, bem quando de sua saída definitiva, quando a autora terminou por cumular a função de editora com a de produtora. Salientou que a reclamada não indicou quem teria substituído a editora em seus afastamentos, bem como não apresentou documentos que comprovassem ou tornassem controversos os valores percebidos pela referida editora, afirmados pela autora em exordial. Ademais, ressaltou que a prova documental, em contrapartida, denuncia que a autora também era tratada por editora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que as atividades desempenhadas pela autora já estavam contidas na função contratual, e que não houve indicação específica da substituída (editora-chefe). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 396.8340.2901.0950

46 - TJSP. Conflito negativo de competência. Ação distribuída ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Tabapuã. Remessa dos autos ao Juizado Especial de Pirangi, após declaração de suspeição e reconhecimento de competência relativa do foro de domicílio voluntário da parte autora. Inadmissibilidade. Declaração de suspeição que deve observar o Provimento 1870/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura. Ementa: Conflito negativo de competência. Ação distribuída ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Tabapuã. Remessa dos autos ao Juizado Especial de Pirangi, após declaração de suspeição e reconhecimento de competência relativa do foro de domicílio voluntário da parte autora. Inadmissibilidade. Declaração de suspeição que deve observar o Provimento 1870/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura. Conflito de competência prejudicado.  

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Doc. VP 240.2061.0211.7862

47 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Processo administrativo disciplinar. Impedimento ou suspeição dos membros da comissão. Juízo valorativo não demonstrado. Defesa técnica. Desnecessidade. Indeferimento m otivado de provas. Nulidade não verificada. Oitiva de testemunhas sem a presença do acusado, devidamente intimado. Ausência de nulidade. Prejuízo não comprovado. Princípio pas de nullité sans grief. Variação patrimonial a descoberto. Dolo caracterizado pela falta de transparência do servidor. Alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Matéria não submetida à autoridade coatora. Impossibilidade de exame em sede mandamental. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1841.4137

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Exceção de suspeição. Análise. Impossibilidade. Necessidade de exame aprofundado de provas. Agravo desprovido.

1 - O julgado atacado, com base nos elementos fáticos concluiu que não era o caso de acolhimento da exceção de suspeição e a modificação desse entendimento não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1925.6922

49 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Ação regressiva para reparação de danos. Arguição de nulidade do julgamento virtual por inobservância do pedido de realização de sustentação oral. Dispositivo supostamente violado. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Laudo pericial. Regularidade. Suspeição de testemunha. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - Esta Corte entende que «não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1475.4867

50 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Menção genérica a suposto nervosismo. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - Segundo o disposto no CPP, art. 244, «A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ... ()

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